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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 47 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 47. O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013, levará em consideração os seguintes critérios:

I a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;

II a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e

III o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.

Parágrafo único Os critérios previstos no caput serão objeto de ato normativo a ser editado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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