Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, decorrente do exercício do poder sancionador da administração pública, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou de acordo de leniência.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º do Decreto 11.129/2022
Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial