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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA · Seção II – Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 17 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:

I concorrente para instaurar e julgar PAR; e

II exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 1º A Controladoria-Geral da União poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

I caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

II inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;

III complexidade, repercussão e relevância da matéria;

IV valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou com a entidade atingida; ou

V apuração que envolva atos e fatos relacionados com mais de um órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 2º Ficam os órgãos e as entidades da administração pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral da União todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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