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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA · Seção II – Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 13 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13. Após a análise de regularidade e mérito, o PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.

Parágrafo único Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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