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Carreira Pública

TÍTULO IX – DAS CONDIÇÕES DE ACESSO A RECURSOS

Art. 83 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 83. A elaboração dos planos de resíduos sólidos de que tratam o art. 44 deste Decreto e os art. 16 e art. 18 da Lei nº 12.305, de 2010, é condição para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União ou por ela controlados destinados:

I aos empreendimentos e aos serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos; ou

II à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao recebimento de benefícios por incentivos ou por financiamentos de entidades federais de crédito ou de fomento.

§ 2º O acesso aos recursos de que trata o caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal perante a União.

§ 3º Quando destinados à gestão de resíduos sólidos urbanos, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos nos termos do disposto na Lei nº 11.445, de 2007, na Lei nº 14.026, de 2020, e nos seus regulamentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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