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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS RESÍDUOS PERIGOSOS · CAPÍTULO II – DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 76 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 76. Entre outras fontes, o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos será constituído com as informações:

I dos planos de gerenciamento de resíduos perigosos;

II do relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

III sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob responsabilidade da pessoa jurídica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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