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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS RESÍDUOS PERIGOSOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 70. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou de atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo:

I capacidade técnica;

II capacidade econômica; e

III ter condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento dos referidos resíduos.

Parágrafo único Para fins de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, empreendimentos ou atividades deverão:

I dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observados as normas e os outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e

II na hipótese de concessão ou de renovação do licenciamento ambiental, apresentar, resguardado o sigilo das informações:

a) as demonstrações financeiras do último exercício social;

b) a certidão negativa de falência; e

c) a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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