Art. 7º O disposto no art. 32 da Lei nº 12.305, de 2010, não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput, o fabricante atenderá às exigências do país importador.
TÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 7º O disposto no art. 32 da Lei nº 12.305, de 2010, não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput, o fabricante atenderá às exigências do país importador.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial