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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO III – DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS · Seção III – Dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos relativos às microempresas e às empresas de pequeno porte

Art. 63 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia.

§ 1º O volume previsto no caput também será aplicado aos Municípios que não dispuserem de norma específica à equiparação de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, 2010.

§ 2º Os geradores de resíduos sólidos de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, caracterizados como não perigosos podem ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal, em decorrência de sua natureza, sua composição ou seu volume.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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