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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO · Seção III – Dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos

Art. 52 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 52. Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 1º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente definirá normas e critérios para atendimento ao disposto no caput.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios:

I integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II inseridos na área de influência de empreendimentos ou de atividades com impacto ambiental significativo de âmbito regional ou nacional; ou

III cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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