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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO · Seção I – Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 46 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 46. A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos considerará o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010, e observará o seguinte procedimento:

I formulação e divulgação da proposta preliminar;

II submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da sua divulgação;

III realização de uma audiência pública em cada Região do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;

IV oitiva:

a) do Ministério da Saúde;

b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) do Ministério da Economia;

d) do Ministério de Minas e Energia;

e) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

f) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V análise das contribuições recebidas por meio da consulta e das audiências públicas e das manifestações dos órgãos a que se refere o inciso IV pelo Ministério do Meio Ambiente; e

VI encaminhamento, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ao Presidente da República, da proposta de decreto que aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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