Art. 46. A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos considerará o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010, e observará o seguinte procedimento:
I formulação e divulgação da proposta preliminar;
II submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da sua divulgação;
III realização de uma audiência pública em cada Região do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;
IV oitiva:
a) do Ministério da Saúde;
b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) do Ministério da Economia;
d) do Ministério de Minas e Energia;
e) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
f) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V análise das contribuições recebidas por meio da consulta e das audiências públicas e das manifestações dos órgãos a que se refere o inciso IV pelo Ministério do Meio Ambiente; e
VI encaminhamento, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ao Presidente da República, da proposta de decreto que aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.