Art. 40. Fica instituído o Programa Coleta Seletiva Cidadã, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, deverão:
I separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis; e
II destinar resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo único Estarão aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, as associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis que:
I sejam formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
III apresentem o sistema de rateio entre os associados e os cooperados; e
IV estejam regularmente cadastradas e habilitadas no Sinir.