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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS

Art. 40 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 40. Fica instituído o Programa Coleta Seletiva Cidadã, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, deverão:

I separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis; e

II destinar resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Parágrafo único Estarão aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, as associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis que:

I sejam formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

III apresentem o sistema de rateio entre os associados e os cooperados; e

IV estejam regularmente cadastradas e habilitadas no Sinir.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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