Art. 35. Observará o estabelecido nas normas do Sisnama, do SNVS e do Suasa o gerenciamento:
I de resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas;
II de resíduos de serviços de transporte gerados em portos, em aeroportos e em passagens de fronteira; e
III de material apreendido proveniente do exterior.