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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO · CAPÍTULO III – DA LOGÍSTICA REVERSA · Seção II – Dos instrumentos e da forma de implantação da logística reversa · Subseção III – Dos termos de compromisso

Art. 26 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 26. A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de termo de compromisso de âmbito nacional observará o seguinte procedimento:

I apresentação de proposta formal pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores ou pelos comerciantes dos produtos e das embalagens a que se refere o art. 14, ao Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18 e os documentos de que trata o § 2º do referido artigo;

II oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, que deverão se manifestar no prazo de quinze dias; e

III análise das manifestações a que se refere o inciso II, pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderá:

a) aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do termo de compromisso, com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União;

b) solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação ou o ajuste da proposta de termo de compromisso, com subsequente encaminhamento para a hipótese prevista na alínea “a” ou “c”; ou

c) determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do termo de compromisso.

Parágrafo único Os sistemas de logística reversa estabelecidos por termo de compromisso não serão precedidos de consulta pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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