Art. 12. Fica instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares.
§ 1º O Programa Nacional de Logística Reversa é instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos:
I otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
II proporcionar ganhos de escala; e
III possibilitar a sinergia entre os sistemas.
§ 2º O Programa Nacional de Logística Reversa será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 3º Ato do Ministério do Meio Ambiente estabelecerá os critérios e as diretrizes do Programa Nacional de Logística Reversa.