Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil, de caráter consultivo e de assessoramento, com o objetivo de subsidiar a gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único A Rede Pesca Brasil será composta por representantes:
I de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
II da sociedade envolvida com a atividade pesqueira.