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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 do Decreto das Águas da União na Aquicultura

Decreto nº 10.576/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

§ 1º Quando se tratar de formas jovens de algas macrófitas, estas podem ser extraídas em ambiente natural na forma estabelecida na legislação pertinente.

§ 2º Quando se tratar de formas jovens de moluscos, estas podem ser extraídas em ambiente natural, obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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