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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES

Art. 8º do Regulamento da Compensação Previdenciária

Decreto nº 10.188/2019 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Os regimes instituidores deverão apresentar aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios concedidos no período do estoque RGPS e no período do estoque RPPS, na forma prevista no art. 5º.

Parágrafo único A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o caput será calculada pela multiplicação da parcela da renda mensal devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos no art. 5º e no art. 6º, pelo número de meses em que o benefício tenha sido pago até a data de deferimento do requerimento de compensação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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