Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e às pensões por morte que deles decorrerem, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e a pensão dela decorrente.
CAPÍTULO II – DA COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES
Art. 2º do Regulamento da Compensação Previdenciária
Decreto nº 10.188/2019 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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