Artigo 99 São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
III representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII propor ação civil pública representando o Estado;
VIII prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX
X exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.