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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO V – Das Funções Essenciais à Justiça · SEÇÃO II – Da Procuradoria Geral do Estado

Artigo 99 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 99 São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004

II exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004

III representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004

VI promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII propor ação civil pública representando o Estado;

VIII prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX

Revogado pela Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024Vide Disposição Transitória da Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024

X exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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