Artigo 92 Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I praticar atos próprios de gestão;
II praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no artigo 169 da Constituição Federal;
V prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
VI organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
VII compor os órgãos da Administração Superior;
VIII elaborar seus regimentos internos;
IX exercer outras competências dela decorrentes.
§1º O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.
§2º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.