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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO V – Das Funções Essenciais à Justiça · SEÇÃO I – Do Ministério Público

Artigo 92 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 92 Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:

I praticar atos próprios de gestão;

II praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;

IV propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no artigo 169 da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

V prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

VI organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

VII compor os órgãos da Administração Superior;

VIII elaborar seus regimentos internos;

IX exercer outras competências dela decorrentes.

§1º O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.

§2º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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