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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO IV – Do Poder Judiciário · SEÇÃO V – Da Justiça Militar do Estado

Artigo 81 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 81 Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

I originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;

II em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no artigo 79-B.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§1º Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.

§2º Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§3º Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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