Artigo 67 As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária.
TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO IV – Do Poder Judiciário · SEÇÃO I – Disposições Gerais
Artigo 67 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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