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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO I – Disposições Preliminares

Artigo 5º da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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