Artigo 285 Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista
§1º Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.
§2º O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o "caput".