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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer · SEÇÃO III – Dos Esportes e Lazer

Artigo 266 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 266 As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

I ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

II ao lazer popular;

III à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

V à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo único O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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