Artigo 266 As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II ao lazer popular;
III à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.