Artigo 260 Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I as formas de expressão;
II as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.