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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer · SEÇÃO II – Da Cultura

Artigo 260 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 260 Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

I as formas de expressão;

II as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

III as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

IV os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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