Artigo 255 O Estado aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências, para cumprir o disposto no "caput" do artigo 212 da Constituição Federal.
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024
Parágrafo único
Revogado pela Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024