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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer · SEÇÃO I – Da Educação

Artigo 255 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 255 O Estado aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências, para cumprir o disposto no "caput" do artigo 212 da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024

Parágrafo único

Revogado pela Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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