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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer · SEÇÃO I – Da Educação

Artigo 245 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 245 Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.

Parágrafo único A prática referida no "caput", sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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