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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer · SEÇÃO I – Da Educação

Artigo 240 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 240 Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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