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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer · SEÇÃO I – Da Educação

Artigo 237 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 237 A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:

I a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

VI a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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