Artigo 234 O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.
Parágrafo único Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no "caput" deste artigo.