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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO II – Da Seguridade Social · SEÇÃO III – Da Promoção Social

Artigo 232 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 232 As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

I participação da comunidade;

II descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;

III integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

Parágrafo único É facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

1) despesas com pessoal e encargos sociais;

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

2) serviço da dívida;

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

3) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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