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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO II – Da Seguridade Social · SEÇÃO II – Da Saúde

Artigo 230 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 230 O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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