Artigo 226 É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.
TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO II – Da Seguridade Social · SEÇÃO II – Da Saúde
Artigo 226 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial