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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Social · CAPÍTULO II – Da Seguridade Social · SEÇÃO II – Da Saúde

Artigo 219 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 219 A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Parágrafo único Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:

1) políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

2) acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

3) direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

4) atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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