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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Ordem Econômica · CAPÍTULO IV – Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento · SEÇÃO IV – Do Saneamento

Artigo 215 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 215 A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:

I criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

II prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;

III orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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