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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Ordem Econômica · CAPÍTULO IV – Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento · SEÇÃO II – Dos Recursos Hídricos

Artigo 212 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 212 Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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