Artigo 202 As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
TÍTULO VI – Da Ordem Econômica · CAPÍTULO IV – Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento · SEÇÃO I – Do Meio Ambiente
Artigo 202 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial