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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Ordem Econômica · CAPÍTULO IV – Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento · SEÇÃO I – Do Meio Ambiente

Artigo 197 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 197 São áreas de proteção permanente:

I os manguezais;

II as nascentes, os mananciais e matas ciliares;

III as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

IV as áreas estuarinas;

V as paisagens notáveis;

VI as cavidades naturais subterrâneas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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