Artigo 182 Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
TÍTULO VI – Da Ordem Econômica · CAPÍTULO II – Do Desenvolvimento Urbano
Artigo 182 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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