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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos · CAPÍTULO III – Dos Orçamentos

Artigo 175-A da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 175-A As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de:

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

I transferência especial; ou

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

II transferência com finalidade definida.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

§ 1º Os recursos transferidos na forma do "caput" deste artigo não integrarão a receita do Município para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo no pagamento de:

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

1) despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

2) encargos referentes ao serviço da dívida.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I deste artigo, os recursos:

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

1) serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

2) pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

3) serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5° deste artigo.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

§ 3º O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

1) vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

2) aplicados nas áreas de competência constitucional dos Estados.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o § 1° deste artigo.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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