Artigo 175-A As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de:
I transferência especial; ou
II transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do "caput" deste artigo não integrarão a receita do Município para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo no pagamento de:
1) despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
2) encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I deste artigo, os recursos:
1) serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
2) pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
3) serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 3º O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
1) vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
2) aplicados nas áreas de competência constitucional dos Estados.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o § 1° deste artigo.