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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos · CAPÍTULO I – Do Sistema Tributário Estadual · SEÇÃO IV – Da Repartição das Receitas Tributárias

Artigo 167 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 167 O Estado destinará aos Municípios:

I cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;

II vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do artigo 159, II, da Constituição Federal;

IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do § 4° do artigo 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

1) 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 19/12/2023, com efeitos a partir do ano-base 2023 valores apurados em 2024 e repassados em 2025

2) até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 19/12/2023, com efeitos a partir do ano-base 2023 valores apurados em 2024 e repassados em 2025

§2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no §1°.

§3º Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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