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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO II – Do Poder Legislativo · SEÇÃO II – Dos Deputados

Artigo 16 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 16 Perderá o mandato o Deputado:

I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 30/03/2004Vide nota da fonte: Expressão "nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar", anteriormente constante deste inciso e introduzida pela Emenda Constitucional n° 18, de 30/03/2004, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3200

§1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 11, de 28/06/2001

§3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembleia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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