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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO II – Do Poder Legislativo · SEÇÃO II – Dos Deputados

Artigo 14 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 14 Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002

§1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006

§2º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002

§3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002

§4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002

§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002

§6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002

§7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002

§8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002

§9º O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 31, de 21/10/2009

§9º-A

Revogado pela Emenda Constitucional n° 31, de 21/10/2009

§10 No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembleia Legislativa.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 15, de 15/05/2002

§11 Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado.

Acrescido pela Emenda Constitucional n° 15, de 15/05/2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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