Artigo 136 O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.
TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO II – Dos Servidores Públicos do Estado · SEÇÃO I – Dos Servidores Públicos Civis
Artigo 136 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial