Artigo 121 Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO I – Da Administração Pública · SEÇÃO II – Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
Artigo 121 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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