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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO I – Da Administração Pública · SEÇÃO II – Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

Artigo 121 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 121 Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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