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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO I – Da Administração Pública · SEÇÃO II – Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

Artigo 119 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 119 Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.

Parágrafo único Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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