Artigo 116 Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO I – Da Administração Pública · SEÇÃO I – Disposições Gerais
Artigo 116 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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