Artigo 9º Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o artigo 92, IV, desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em caráter temporário, os meios necessários ao desempenho das funções a que se refere o artigo 97.
ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 9º do ADCT (Constituição de São Paulo)
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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